O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'f' do artigo 16 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando competir ao CFMV orientar e disciplinar o exercício da medicina veterinária

; considerando o disposto nas alíneas "a" e "c" do artigo 5º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o disposto considerando o disposto nas Resoluções CFMV nº 1138, de 25 de janeiro de 2016, nº 1236, de 26 de outubro de 2018 resolve:

Art. 1º A ozonioterapia em animais compreendida a indicação, a prescrição e a aplicação, é atividade clínica privativa do médico-veterinário e deve seguir as seguintes orientações:

I - contar com respaldo técnico que indique segurança e eficácia para o tratamento da doença ou agravo específico, na dose e via indicada, seja de forma isolada, adjuvante ou complementar;

II - o médico-veterinário é responsável pela utilização de equipamentos e materiais apropriados e devidamente registrados nos órgãos competentes.

III - ser autorizada expressamente pelo proprietário, responsável ou tutor do animal mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o procedimento, conforme diretrizes contidas Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020, e outras que a complementem ou substituam.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral

 

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