Diante das inúmeras notificações recebidas por médicos veterinários sobre a obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical para o Sindicado dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo (Sindimvet),

Diante das inúmeras notificações recebidas por médicos veterinários sobre a obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical para o Sindicado dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo (Sindimvet), sob pena de suspensão do exercício profissional pelo órgão de classe, nos termos do art. 599 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) esclarece aos seus inscritos:

1. A despeito da legislação mencionada na notificação, o art. 32 da Lei n.º 5.517/68, lei que cria e disciplina a Medicina Veterinária, confere competência exclusiva ao CRMV-SP para aplicar penalidades aos médicos veterinários;

2. No entanto, essas penas estão ligadas a questões disciplinares, envolvem infrações éticas e sempre são antecedidas por processos que asseguram a ampla defesa e o contraditório ao profissional denunciado, como exige o art. 5º da Constituição Federal;

3. Não é permitido ao CRMV-SP, sob pena de ferir a lei n.º 5.517/68 e os mais basilares princípios do Estado de Direito, punir, com a suspensão do exercício profissional, o médico veterinário pelo inadimplemento de contribuição sindical, mesmo porque não lhe é permitido agir dessa maneira com o não pagamento de sua própria anuidade.

Diante dessas considerações, o CRMV-SP reafirma que, nos termos da Lei n.º 5.517/68, a aplicação de penalidades aos médicos veterinários é de sua exclusiva competência e que devem ser aplicadas apenas nas questões disciplinares, conforme estabelece a Lei n.º 5.517/68, devendo ser precedida de processo ético que assegure ao denunciado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Atenciosamente,

Mário Eduardo Pulga

CRMV-SP 2.715

Presidente

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